As primeiras manifestações do cooperativismo

0
Powered by Rock Convert

As primeiras manifestações do cooperativismo surgiram na Inglaterra em meados de 1767, visando a melhoria da classe trabalhadora, contra um regime capitalista de economia liberal, que ensejava a miséria das classes operárias.
Entretanto, foi apenas no final do ano de 1844, na Inglaterra, que surge, como marco fundamental do cooperativismo mundial, a Sociedade dos Pioneiros de Rochdale, cujos métodos, práticas e princípios passaram a reger as sociedades cooperativas, até os dias atuais.
No Brasil as experiências sobre o cooperativismo iniciam em São Paulo, em 1891, quando foi criada a Associação Cooperativa dos Empregados da Companhia Telefônica de Limeira (SP), uma cooperativa de consumo no modelo Rochdale.
Até 1994 o cooperativismo tinha uma prática moderada no Brasil. Contudo, a partir da edição da Lei n° 8.949/94¹, que acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo que: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”, ocorreu um significativo incremento neste segmento de trabalho e uma assustadora avalanche de cooperativas fraudulentas, principalmente no setor de mão-de-obra ou de trabalho.
Existem vários tipos de cooperativismo, entre elas: trabalho, consumo, agropecuário, crédito, saúde, habitacional, transporte, etc.
Para que se possa identificar se uma cooperativa é ou não fraudulenta basta que se verifique se ela respeita os princípios que reguem as cooperativas há mais de 100 anos: adesão livre e voluntária; controle democrático pelos cooperados; participação econômica dos membros; autonomia e independência; educação, formação e informação; cooperação entre as cooperativas; e a preocupação com a comunidade.
As cooperativas existem para beneficiar seus associados, ficando, muitas vezes, vinculadas as comunidades locais, as quais pertencem seus membros. Com isso, procuram assegurar o desenvolvimento dessas comunidades nas áreas econômica, social e cultural, cabendo aos associados decidir como se dará esta intervenção.
A decisão de associar-se em uma cooperativa é voluntária e direta, sendo este um dos pilares de sustentação do cooperativismo.
A gestão financeira e política das cooperativas deve ser realizada pelos próprios membros. A participação democrática materializa-se, principalmente, nas assembléias gerais. Cada cooperado, independente dos valores de aporte de capital, terá direito apenas a um voto². Contudo, a administração é realizada pelos associados eleitos, que responderão penal e civilmente por sua gestão.
O capital das cooperativas, via de regra, é formado pelo pagamento de uma taxa de adesão estipulada no ato de constituição. Quando houver lucro, os associados poderão decidir como este será distribuído.
Os requisitos legais para a existência de uma verdadeira cooperativa são³: “a) número mínimo de 20 (vinte) associados; b) capital variável, representado por cotas-parte, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos a sociedade; c) limitação do número de cotas-partes para cada associado; d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção feita as de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade; e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital; f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente as operações realizadas pelo associado; g) prestação de assistência ao associado; h) fornecimento de serviços a terceiros, atendendo a seus objetivos sociais”.
Na prática é possível detectar indícios que podem deflagrar uma fraude, como, por exemplo: a) Cooperativa formada por ex-empregados, dispensados ou demissionários, de forma que a tomadora de serviços continue usufruindo da mão-de-obra qualificada e com experiência; b) Filiação dos associados como única condição de serem contratados; c) Serviços prestados pelo mesmo cooperado, de forma ininterrupta, ao mesmo tomador; d) Prestação de serviços diversos dos contratados ligados, principalmente, a atividade fim do tomador; e) Nas cooperativas de trabalho os cooperados pertencerem a profissões diferentes, entre outros.
O desrespeito aos requisitos legais, somados a existência de algum indício de fraude, podem identificar a falsa cooperativa.
É preciso entender que, na existência de fraude, nasce para o trabalhador o direito a ver reconhecida a relação de emprego e, por conseqüência, todos os direitos oriundos da legislação trabalhista, bastando, para tanto, que ingresse com uma ação judicial, assistido por um advogado habilitado.
As verdadeiras cooperativas, ao longo de séculos, e quando respeitam os princípios estabelecidos, tem se mostrado uma excelente alternativa, tanto para os cooperados como para seus tomadores de serviços.
O cooperativismo deve ser incentivado pelo Governo, estendendo-se as cooperativas, inclusive, o regime tributário simples. Entretanto, necessário se faz a fiscalização rigorosa pelo Estado e, principalmente, pelo próprio cooperado, que poderá denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ao Ministério Público do Trabalho qualquer desvio de finalidade ou burla a legislação trabalhista.
¹Atualmente as cooperativas estão reguladas pela Lei n° 5.764/71.
²Cooperativas de primeiro grau.
³http://gbl.br.inter.net/coopeti/manual_das_cooperativas. MTE.

(Fonte: Educando aprimorando a qualidade do ensino – Ano 03 – Edição 16 – Julho/Agosto – 2008 – Articulando/Mariângela de Oliveira Guaspari – Pág; 19)

Powered by Rock Convert
Share.