“Quando se tratar de deputado cujo prazo de prisão em regime fechado exceda o período que falta para a conclusão do mandato, a perda se dá como resultado direto da condenação.”
Luís Roberto Barroso, ministro do STF
(Fonte: Zero Hora – ANO 50 – N° 17.501 – 8 de setembro de 2013 – SENTENÇAS – Pág; 14)