CIDADÃO JURADO! ENGRANDEÇA ESTE TRIBUNAL. ENGRANDECENDO-SE. AGIGANTE-SE DENTRO DE SI MESMO.

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No Brasil, o tribunal do júri foi instituído pela primeira vez em junho de 1822 para julgar apenas os crimes de imprensa. Na Constituição do Império, de 1824, o júri teve o seu campo de ação consideravelmente aumentado, passou a decidir questões criminais e até algumas questões criminais e até algumas questões civis, dentro do modelo francês.

Mas em 1832, o Código de Processo Criminal adotava um estranho modelo que fundia o britânico com o francês, que, longe de agradar, provocou desastrosos e confusos julgamentos.

Muitas outras modificações, revelando o caráter polêmico da instituição, se verificaram até o advento da República. Foi quando, na discussão da Constituição republicana de 1891, chegou-se a propor a extinção pura e simples do júri, em plenário. Mas o júri sobreviveu. E assim continuou na Constituição de 1934.

Com o Estado Novo, veio a Constituição de 1937, que nada dizia sobre o júri extinto. Contudo, no começo do ano seguinte, um decreto-lei dava a entender que o júri ainda existia, ao limitar a sua soberania, autorizando em grau de apelação a alteração nas suas decisões. O Código de Processo Penal, de 1941, manteve as disposições daquele decreto-lei. Assim, só com a Constituição de 1946 o júri readquirida a sua soberania, mantida de modo claro e expresso até a Constituição de 1967.

Poe esta longa e acidentada trajetória, o júri mereceu dos seus críticos implacáveis os mais variados qualificativos: “velharia”, “peça de museu”, “antigalha” e ainda “eco do romantismo piegas, de caridade mal compreendida, de sentimentalismo irresponsável”.

MODELOS DE JÚRI – O júri, com características definidas, surgiu de fato na Inglaterra, no século XIII, fruto de uma rebelião dos nobres e senhores feudais que retirou do rei o poder de julgar, entregando-o ao povo. Posteriormente, foi adotado pela França, definindo deste modo os dois sistemas que passaram a existir no mundo: o sistema britânico, no qual os jurados decidem de fato e de direito, respondendo a um único quesito (culpado ou inocente?), e o sistema francês, em que os jurados só decidem de fato, sendo da função do juiz, presidente do júri, a fixação da pena com base nas respostas dadas nos questionários distribuídos aos jurados.

A lei do júri: sem ódio, sem pena

CIDADÃO JURADO!

ENGRANDEÇA ESTE TRIBUNAL.

ENGRANDECENDO-SE.

AGIGANTE-SE DENTRO DE SI MESMO.

DECIDINDO ACIMA DAS PAIXÕES.

NÃO SINTA ÓDIO, NEM PENA, DE NINGUÉM.

JULGANDO COM A SUA CONSCIÊNCIA.

NÃO TENHA MEDO DE ERRAR.

ENTRANDO NESTE RECINTO.

SÓ ACEITE COMPROMISSO COM A LEI E COM A SUA DIGNIDADE.

(Fonte: Veja, 24 de dezembro de 1969 – Edição n° 68 – JUSTIÇA – Pág; 33 e 34)

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