Simonal, combinava a interpretação suingada dos cantores americanos com a manemolência brasileira.

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Simonal: fama e solidão

A segunda morte

Wilson Simonal de Castro (Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1939 – 25 de junho de 2000), cantor brasileiro de muito sucesso nas décadas de 1960. Como cantor, Simonal foi um talento raro. Combinava a interpretação suingada dos cantores americanos com a manemolência brasileira. Emplacou nas paradas canções como Sá Marina, de Antônio Adolfo e Tibério Gaspar (regravada por Ivete Sangalo), e País Tropical, de Jorge Bem Jor. Tudo foi por terra em 1971, quando ele foi acusado de encomendar a agentes do Dops uma surra em seu ex-contador, rafael Viviani. A “esquerda pensante” tachou-o de dedo-duro.

As denúncias contra Simonal nunca foram provadas, mas sua primeira morte já havia sido declarada. Um dia ele era o astro consagrado, garoto-propaganda de uma companhia petrolífera, capaz de duetar em pé de igualdade com a diva americana Sarah Vaughan e fazer um Maracanãzinho lotado cantar Meu Limão, Meu Limoeiro. No seguinte, era o alcagüete, com os discos quebrados pelos radialistas e repudiado pelos companheiros de profissão. Simonal brandia documentos do Serviço Nacional de Informação que provariam sua inocência. Não adiantou. Sobraram-lhe as acanhadas apresentações em boates. O desgosto levou-o ao alcoolismo. Wilson Simonal de Castro morreu duas vezes. A primeira morte foi artística. E o vicio acelerou sua segunda morte. No dia 26 de junho de 2000, aos 61 anos, vítima de falência múltipla de órgãos em decorrência de problemas hepáticos.
(Fonte: Veja, 10 de maio de 2006 – Ano 39 – N° 18 – DATAS – Edição 1955 – Pág; 123)

Reduzida: no dia 3 de junho de 1976, no Rio de Janeiro, de cinco anos e quatro meses para seis meses de detenção, com direito a sursis, a pena do cantor Wilson Simonal, condenado em 1971 pelo espancamento do seu ex-contador Raphael Viviani, a pretexto de obter uma confissão de desfalque, o cantor apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, alegando ter havido apenas “o delito de constrangimento e violência arbitrária” e não extorsão.
(Fonte: Veja, 9 de junho de 1976 – Edição n° 405 – Datas – Pág; 81)

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