Giuseppe Chiovenda (Premosello, 2 de fevereiro de 1872 – Novara, 7 de novembro de 1937), foi um dos autores que mais contribuiu e influenciou a historiografia do direito processual civil brasileiro. Apesar de não possuir uma obra escrita muito extensa, a maioria de seus trabalhos encontram-se presentes em Saggi di diritto processuale civile (Bolonha, 1904) e Nuovi saggi di dirritto processuale civile (Náploe, 1912).
Este artigo jurídico procura demonstrar, criticamente, os principais pontos traçados por Chiovenda no que se refere ao estudo do processo e da jurisdição, imprimindo-se destaque à oralidade e à realização da vontade concreta da lei, no âmbito da ação, da jurisdição e do processo.
Busca-se, assim, não apenas resgatar a memória desse grande processualista, mas, principalmente, demonstrar que muitos das concepções teóricas do processo idealizadas pelo jurista podem ser revisitados no processo civil brasileiro sob outra ótica, bem menos autocrática e garantidora de um moderno processo civil nacional, tanto a ser alcançado.
Sua obra considerada referência da historiografia mundial, editada pela Marcial Pons, Isabel Tapia[1] aponta representar Chiovenda na Itália o principal renovador dos estudos processuais. De solidíssima formação em direito romano, com um grande domínio da dogmática e da história, foi o criador de uma nova escola científica de direito processual, colocando esta disciplina jurídica na categoria das ciências independentes e com um lugar próprio em um sistema geral dos direitos. Não foi somente um jurista e mestre, foi sobretudo um fundador da escola. Assim como se fundam cidades e impérios entre luzes de religião e de mito, assim se funda uma ciência, aponta Tapia[2]. Durante trinta anos esteve à frente da escola italiana de direito processual.
Nasceu em Premosello, uma pequena cidade, em 2 de fevereiro de 1872. Cursou a carreira de direito na Universidade de Roma entre 1899 e 1893, tendo estudado em Roma. Vittorio Scialoja disse que a ciência processual italiana se encontrava descuidada, e se animou em se especializar no estudo dessa ciência. Aprendeu o método, sem perder o contato com o direito propriamente, investigando a história jurídica italiana, recebeu resultados da ciência alemã. Ingressou muito jovem na vida universitária, sendo livre docente na Universidade de Roma em 1900. No ano seguinte foi nomeado professor extraordinário na Universidade de Parma, de onde passou à Bolonha em 1903 e depois em Nápoles em 1905. Em 1906 ocupou a cátedra de Roma. Fundou em 1924 a Rivista de diritto processuali civile, tendo como diretor Carnelutti, e como redator chefe Calamandrei. Exerceu a livre profissão de advogado junto à Corte de Cassação de Roma.
De profunda formação romanista, e abandonando a tradição jurídica italiana, Chiovenda conheceu intensamente a ciência processual alemã, cuja vasta elaboração de conceitos lhe serviram de ponto de partida. Os estudos processuais a princípio do século XX na Itália seguiram apegados às doutrinas procedimentalistas, de raiz francesa, representadas por Mattirolo, Lessona e, em certa medida, a Mortara. A escola dos exegetas, de indubitável valor prático, careceria, no entanto, de valor científico. O movimento científico iniciado na Alemanha uns dez anos antes era totalmente desconhecido na Itália.
A Chiovenda, continua Tapia[3], deve-se a elaboração do sistema. É certo que a geração dos exegetas italianos haviam aberto o caminho, mas foi necessário o impulso de Chiovenda e da nova escola científica para colocar o direito processual na categoria de um ciência independente. De indubitável filiação germânica e reconhecido como fundador da ciência processual italiano moderna, o ingente esforço de Chiovenda não foi, entretanto, reconhecido por certos setores que lhe achacaram injustamente um mero trabalho de importância e adaptação das teorias alemãs. Pertencem à escola por ele fundada Carnelutti, Calamandrei, Redenti, Liebman, Carnacini, Satta, Allorio, Michelli, Capelletti, Furno e tantos outros, tendo se propagada rapidamente pela Espanha, América e Portugal.
Aponta ainda Tapia que dentro de sua elaboração científica e sistemática do direito processual, as obras L’azione nel sistema dei diritti (1903) e sobre Romanesimo e germanesimo nel processo civile (1901) constituem o ponto de partida do movimento científico italiano. Junto à elaboração do conceito de ação como direito potestativo, a jurisdição como fenômeno de substituição da atividade do particular pela do juiz, e o processo como relação jurídica marcam o ponto de arranque da desvinculação dos esquemas privatísticos tradicionais e a colocação do processo civil em seu posto no sistema de direito público[4] .
O que realmente destaca Giuseppe Chiovenda em ser um autor até hoje estudado, pois, é aquilo que e comum aos grandes juristas – estão além do seu tempo, como que possuindo o dom (mas pelo estudo, nada nascendo e doado divinamente…) de antever os acontecimentos futuros para a ciência processual civil, em uma época em que reinava no cenário jurídico nacional o amor ao direito privado (civil), constituindo o direito processual civil, ainda, mero apêndice do direito material, ou, quando muito, visto apenas como amontoado de procedimentos ordenados à solução do litígio, faltando uma coordenação sistemática e principiológica capaz de inserir o processo realmente como a mais importante ciência jurídico do século XX e subsequentes.
(Fonte: http://www.publicadireito.com.br – JURISDIÇÃO E PROCESSO EM GIUSEPPE CHIOVENDA / Por JOSELI LIMA MAGALHAES)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1] TAPIA, Isabel. Juristas Universales: juristas del s. XIX. Rafael Domingo [Org.]. vol. 3. Madrid: Marcial Pons, p. 885-887.
[2] TAPIA, Isabel. Juristas Universales: juristas del s. XIX. Rafael Domingo [Org.]. vol. 3. Madrid: Marcial Pons, p. 885-886.
[3] TAPIA, Isabel. Juristas Universales: juristas del s. XIX. Rafael Domingo [Org.]. vol. 3. Madrid: Marcial Pons, p. 886.
[4] TAPIA, Isabel. Juristas Universales: juristas del s. XIX. Rafael Domingo [Org.]. vol. 3. Madrid: Marcial Pons, p. 887
* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza – CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010

